sexta-feira, 22 de abril de 2011

Curso de Resolução de Questões.

Amigos,

Vou desenvolver, via blog, um curso de resolução de questões de concursos de Direito e Processo Penal.

As primeiras dizem respeito às questões 1 e 2, do Exame de Ordem 2010.3.

Abraços.

(OAB 2010.3 - QUESTÃO 1).
Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento.
Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2).

b) A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2).

c) Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6).


RESPOSTA:
                   Não existe, em linha de princípio, previsão legal de recurso em face da decisão que deixa de absolver sumariamente ou rejeita a denúncia em desfavor do acusado.
                   Entretanto, empregando-se a analogia, e visto a existência de previsão legal em hipótese assemelhada no procedimento do tribunal do júri, pode-se concluir que o recurso utilizado in specie deve ser o de apelação.
                   Em reforço a esta conclusão, importante destacar julgados de diversos tribunais, quais sejam, TJGO; REO 10164-1/223; Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo; DJGO 28/01/2009; Pág. 214 e o TJCE; RN 2008.0033.1375-8/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; DJCE 23/01/2009; Pág. 33. – ambos publicados no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007.
                   Tal recurso deve ser dirigido ao Juiz da causa, juntamente com as razões, ou querendo o recorrente apresentar a petição, declarando que apresentará as razões na instância superior, como autoriza o art. 600, parágrafo 4º, do CPP.
                   Quanto ao crime de apropriação de indébito previdenciário (art. 168-A), o recurso apelatório deve proclamar pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso IV, do CPP, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade do agente, posto que realizado o tributo, incide o enunciado do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei no. 10.826/2003, assim redigido: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
                   Em reforço a esta conclusão, tem-se o julgado na Apn 367 AP, pelo superior Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se abaixo redigida:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - O pagamento integral de dívida oriunda da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social extingue a punibilidade do agente, ainda que ocorrido após o oferecimento da denúncia (art. , § 2º, da Lei n. 10.684, de 30.5.2003). Precedentes. Denúncia rejeitada pela extinção da punibilidade.
STJ, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Julgamento: 04/04/2006, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJ 21.08.2006 p. 215.
                   Já quanto ao crime estampado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, qual seja, sonegação fiscal, deve-se pleitear a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o seu ajuizamento, nos moldes previstos no art. 395, inciso III, do CPP. Perfilando este entendimento, tem-se decisão do Supremo Tribunal Federal, assim ementada: Falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990, enquanto não constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. HC 81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003.” (RHC 85513, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-03 PP-00431 RTJ VOL-00196-01 PP-00302 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 417-422)

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