domingo, 8 de maio de 2011

Comentários a questão 3 da Prova da OAB 2010.3

QUESTÃO 3
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.

RESPOSTA
            De início, entremostra-se inviável o processamento da denúncia perante a Justiça Federal. Conforme previsão do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, apenas processa-se perante a Justiça Federal, “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Na hipótese, não existe qualquer bem, serviço ou interesse da união em jogo, motivo pelo qual é incompetente o juízo federal para processar a demanda.
            De outro lado, a prisão também não pode subsistir, fundada em suposto risco à conveniência da instrução criminal. Ausente a prova em concreto de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, o increspado deve ser posto em liberdade imediatamente. No particular, eis a jurisprudência do STJ:
“A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc.” (HC 121.633/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

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