quarta-feira, 27 de abril de 2011

Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico .


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

Assim, o relator definiu que “o foro para processamento e julgamento da ação sobre queixa-crime por calúnia em blog é o do lugar do ato delituoso, de onde partiu a publicação do texto”. Celso Limongi considerou decisões anteriores da Corte, segundo as quais “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.

De acordo com o relator, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”.

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

Como fazer o download das aulas.

Meus amigos,
Alguns alunos tem reclamado não conseguirem efetuar o download das aulas. Acontece que o nosso host, o rapidshare, é disponível em inglês. Seguindo os passos, vocês poderão resolver o problema:
Passo 1: Clique no arquivo desejado para download.
Passo 2: Ao efetuar este primeiro passo, vocês irão para a página do rapidshare. Clique sobre a opção slow download.
Passo 3: As vezes, aparecerá um boneco, com um cronometro embaixo. Aguarde a zeragem do contador.
Passo 4: Aparecerá no local do contador a mensagem, ou diretamente, a expressão: Download now!
Passo 5: Clicando sobre esta expressão, será exibida uma caixa com a seguinte frase: Deseja salvar ou abrir este arquivo?
Passo 06: Clique em Abrir ou Salvar. Optando por esta última, será aberta uma nova caixa para escolher o local, em seu computador, onde o arquivo deve ser salvo. Clicando em Salvar, o arquivo será aberto. Lembre-se de memorizar qual a pasta em que o arquivo foi salvo.
Passo 07: Pronto, agora você pode abrir o arquivo na hora ou mais tarde, quando lhe aprouver.

Seguindo esses passos, não haverá mais dúvidas.

BONS ESTUDOS!!!

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Resolução de questões

QUESTÃO 2
Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4)
b) Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4)
c) Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2)

RESPOSTA.

                   Tem-se, pois, o crime de furto mediante abuso de confiança –  e não o crime de estelionato.
                   Sobre a diferença entre estas espécies de crimes, esclarece Fernando Capez que no primeiro dos crimes “a coisa é retirada sem o consentimento da vítima, que, na realidade, tem a vigilância sobre a res amortecida pela fraude empregada pelo agente; por exemplo, o agente faz se passar por eletricista e se aproveita para subtrair objetos da casa, sem que a vítima perceba.” (Curso de Direito Penal, volume 2: Parte Especial – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p.528/529), enquanto na outra modalidade, ainda segundo o mesmo autor, a vitima, enganada, entrega o bem ao agente.
                   No caso, Caio, por ser descendente da vítima, “É isento de pena”, conforme disposto no art. 181, inciso II, do Código Penal. Ou seja, trata-se de uma situação de exclusão da punibilidade. Existe, portanto, o crime, tendo sido afastada a sua conseqüência, a pena.
                   De outro lado, Maria responderá enquanto partícipe, por haver induzido Caio a praticar o crime – e não como co-autora - pelo crime previsto no art. 155, inciso II, do Código Penal, não se encontrando isenta de pena, conforme redação do art. 183, inciso II, do Código Penal.
                   A denúncia deverá ser ajuizada no local onde cometido o delito, por força do art. 70, do CPP, qual seja, Belo Horizonte.

Curso de Resolução de Questões.

Amigos,

Vou desenvolver, via blog, um curso de resolução de questões de concursos de Direito e Processo Penal.

As primeiras dizem respeito às questões 1 e 2, do Exame de Ordem 2010.3.

Abraços.

(OAB 2010.3 - QUESTÃO 1).
Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento.
Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2).

b) A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2).

c) Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6).


RESPOSTA:
                   Não existe, em linha de princípio, previsão legal de recurso em face da decisão que deixa de absolver sumariamente ou rejeita a denúncia em desfavor do acusado.
                   Entretanto, empregando-se a analogia, e visto a existência de previsão legal em hipótese assemelhada no procedimento do tribunal do júri, pode-se concluir que o recurso utilizado in specie deve ser o de apelação.
                   Em reforço a esta conclusão, importante destacar julgados de diversos tribunais, quais sejam, TJGO; REO 10164-1/223; Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo; DJGO 28/01/2009; Pág. 214 e o TJCE; RN 2008.0033.1375-8/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; DJCE 23/01/2009; Pág. 33. – ambos publicados no DVD Magister nº 24 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007.
                   Tal recurso deve ser dirigido ao Juiz da causa, juntamente com as razões, ou querendo o recorrente apresentar a petição, declarando que apresentará as razões na instância superior, como autoriza o art. 600, parágrafo 4º, do CPP.
                   Quanto ao crime de apropriação de indébito previdenciário (art. 168-A), o recurso apelatório deve proclamar pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso IV, do CPP, pugnando pela declaração de extinção da punibilidade do agente, posto que realizado o tributo, incide o enunciado do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei no. 10.826/2003, assim redigido: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
                   Em reforço a esta conclusão, tem-se o julgado na Apn 367 AP, pelo superior Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se abaixo redigida:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - O pagamento integral de dívida oriunda da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social extingue a punibilidade do agente, ainda que ocorrido após o oferecimento da denúncia (art. , § 2º, da Lei n. 10.684, de 30.5.2003). Precedentes. Denúncia rejeitada pela extinção da punibilidade.
STJ, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Julgamento: 04/04/2006, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJ 21.08.2006 p. 215.
                   Já quanto ao crime estampado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, qual seja, sonegação fiscal, deve-se pleitear a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o seu ajuizamento, nos moldes previstos no art. 395, inciso III, do CPP. Perfilando este entendimento, tem-se decisão do Supremo Tribunal Federal, assim ementada: Falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990, enquanto não constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. HC 81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003.” (RHC 85513, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-03 PP-00431 RTJ VOL-00196-01 PP-00302 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 417-422)

"O Processo Penal na Visão do STF" - Progama Saber Direito.

Colegas,

Como já disse, um dos programas jurídicos mais importantes da TV Justiça é o programa "Saber Direito".

As aulas destacadas neste post, foram transmitidas pela TV Justiça e ministradas pelo Professor de Processo Penal e Direito Penal Reinado Rossano, em um curso de 05 (cinco) aulas, de aproximadamente 55 minutos cada uma, sobre "O Processo Penal na visão do Supremo Tribunal Federal."

Vale a pena assistir ao programa!!!

Abraços e Bons Estudos.

Aula 01: http://www.youtube.com/watch?v=bYYqy5-pBbk
Aula 02: http://www.youtube.com/watch?v=Yhz7I2elnjY
Aula 03: http://www.youtube.com/watch?v=v4oYdl5lLHo
Aula 04: http://www.youtube.com/watch?v=Ft5l3weCUP8
Aula 05: http://youtu.be/iQMOXHWXvkw

Sobre a Repercussão Geral

Amigos,

Estou disponibilizando um link de vídeo muito interessante acerca do instituto da repercussão geral. Este instituto, criado pela EC 45/2004, e regulamentado pela Lei Federal no. 11.418/2006, consiste, segundo o Min. Gilmar Mendes em "uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância".

No entanto, para além de ser um simples mecanismo de redução de recursos, as decisões proferidas em sede de repercussão geral vinculam, mesmo que indiretamente, os demais tribunais.

Portanto, é instituto que deve ser conhecido por todos os operadores jurídicos.

Este vídeo, intitulado"Aspectos procedimentais", tem como mediador Luciano Fuck e palestrantes Rodrigo Pagani de Souza e Tais Schilling, fazendo parte de um evento, realizado entre os dias 17 e 18 de novembro de 2010, com o nome "Seminário Repercussão Geral em evolução".

A todos, bons estudos!

http://www.youtube.com/watch?v=ra5SsQQYfwc

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Sobre os Princípios e a açao penal!!

Meus caros,

Resumo das aulas sobre a ação penal.

Segue os links´s para download:

https://rapidshare.com/files/458100737/Processo_penal_-_Princ__pios.doc

https://rapidshare.com/files/458100774/Processo_Penal_-_Acao_Penal_-_Parte_I.doc

https://rapidshare.com/files/458100812/Processo_Penal_-_Acao_Penal_-_Parte_II.doc

Sobre o Inquérito Policial.

Mais um resumo para facilitar a vida de vocês sobre o inquérito policial!!!

https://rapidshare.com/files/458100290/Processo_Penal_-_Inqu__rito_Policial_-_Parte_II.doc
https://rapidshare.com/files/458100300/Processo_Penal_I_-_Inqu__rito_Policial_-_Parte_I.doc

1a Avaliação de Direito Penal III

Caros,

Estou enviando a 1a Avaliação de Direito Penal III.
Como dito, o refazimento da prova integra a avaliação total.
Segue o link para download da prova:

https://rapidshare.com/files/458099446/Avaliacao_Penal.doc

Aulas sobre competência em Matéria Penal

Amigos,

Segue, abaixo, material de aula sobre competência em matéria penal. Trata-se de uma compilação do livro do professor Nestor Távora, acrescida das atualizações da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Abraços e Bons Estudos.

https://rapidshare.com/files/458098573/Processo_Penal_-_Competencia_-_Aula_01.doc
https://rapidshare.com/files/458098468/Processo_Penal_I_-_Compet__ncia_-_Aula_02.doc
https://rapidshare.com/files/458098441/Direito_Processual_Penal_I_-_Compet__ncia_-_Aula_03.doc

sábado, 16 de abril de 2011

Sobre a definição dos Crimes de Perigo.

Meus caros,

Segue um texto, bastante explicativo, sobre o tema.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/4545/apontamentos-sobre-os-delitos-de-perigo

Abs.

Notícias do STJ - Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por um homem que havia sido acusado de omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.

A transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A ação revisional não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que “a sentença que extingue a punibilidade, em face do cumprimento de transação penal, não tem natureza condenatória, razão pela qual não pode ser objeto de revisão criminal”.

No julgamento do recurso contra a decisão do tribunal estadual, do qual foi relatora, a ministra Laurita Vaz afirmou que, “ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal”.

Segundo ela, existe uma discussão sobre a natureza jurídica da sentença que homologa a transação – se seria homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria. Seja como for, declarou a ministra, o fato é que “a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas”.

“Dessa forma”, concluiu a relatora, “não se observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.” Ela lembrou que a aceitação da proposta do Ministério Público pelo autor do fato não tem repercussão no direito civil e não dá margem à reincidência, existindo o registro do acordo apenas para impedir nova transação no prazo de cinco anos, como determina a lei.

Laurita Vaz também assinalou o fato de que o artigo 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. “Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade”, afirmou a ministra.

Especial Cível - Recursos Repetitivos - Indenização por danos morais!!!!

Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

A terceira tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp 1.199.782).

Já o quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul (Resp 1.063.474).

O mesmo acontece com outro recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp 1.213.256).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Dos Crimes de Perigo - Parte I

Queridos,

Já encontra-se disponível a primeira aula sobre "Os Crimes de Perigo".

Este slide refere-se aos crimes de perigo de contágio venéreo e de contágio de moléstia grave e pode ser feito o download através do site:
http://rapidshare.com/files/457141234/Dos_Crimes_de_Perigo.ppt

Gostaria de destacar, sobre os temas estudados, alguns aspectos:

a) A classificação entre crimes de dano e de perigo: crimes materiais, formais, de perigo concreto e abstrato. A questão da inconstitucionalidade dos crimes de perigo em abstrato.

b) A distinção entre o objeto jurídico protegido pelos dois crimes: a distinção fática entre os dois crimes.

c) A transmissão da AIDS e o crime de perigo de contágio de moléstia grave.

d) A tipificação destes delitos por conta do elemento subjetivo.

Bons Estudos.

Noticias do STJ - Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

Com a decisão, o STJ passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a Sexta Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado – que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.

O caso julgado pela Quinta Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.

Mais informaçoes, baixar o arquivo em:

 http://rapidshare.com/files/457140963/Decis__o_SJT_-_Quinta_Turma_admite_continuidade_delitiva_entre_estupro_e_atentado_ao_pudor.doc

O Processo Penal na visão do STF - Programa Saber Direito.

Meus caros,

Estou disponibilizando o link da aula 1, parte I, do Programa Saber Direito - Produzido pelo Canal TV Justiça - cujo título é "O PRocesso Penal na Visão do STF".

Segue o link

http://youtu.be/v9iSWVTQbe4

Os demais, estarão disponibilizados na sequência.

Forte Abraço.

domingo, 10 de abril de 2011

Aula sobre o Aborto.

Segue mais um slide sobre o tema do aborto.

Aborto - http://rapidshare.com/files/456771142/Infantic__dio.ppt

Assuntos das Aulas.

Disponibilização das Aulas de Direito Penal III

Aulas sobre o homicídio.

Aula 01 - http://rapidshare.com/files/456769517/O_homic__dio.ppt
Aula 02 - http://rapidshare.com/files/456769538/O_homic__dio_-_parte_02.ppt
Aula 03 - http://rapidshare.com/files/456769547/O_homic__dio_-_parte_03.ppt

Sejam Bem-Vindos.

Confeccionei este blog para facilitar a distribuição dos assuntos das aulas, bem como servir de meio para discussão de outros temas.

Nesse espaço, pretendo disponibilizar alguns vídeos interessantes sobre a disciplina de Direito e Processo Penal e realizar alguns comentários às questões de provas, trazidas por mim e, espero, também, por vocês meus alunos.
Creio, com isso, estar contribuindo com o aprendizado de todos.

Forte Abraços e Bons Estudos.