terça-feira, 31 de maio de 2011

Links de artigos sobre a Nova Lei das Prisões, Liberdade Provisórias e Cautelares

Amigos,

Para facilitar o estudo, fiz uma pesquisa rápida acerca do tema título.

Estou disponibilizando os link´s dos artigos para ajudá-los na pesquisa.

Sao os seguintes artigos:

NOVA REFORMA PROCESSUAL: A AUTORIDADE POLICIAL E A CONCESSÃO DA FIANÇA EM FACE DA LEI 12.403/2011
 
REFORMA DO CPP? CAUTELARES, PRIS'AO E LIBERDADE PROVISORIA
 
TAXATIVIDADE DAS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP, DE ACORDO COM A LEI 12.403
 
 COMENTÁRIOS A LEI DAS PRISÕES
 

Principais notícias do informativo 473, do STJ.


O STJ reiterou sua jurisprudência, determinando o desmembramento do processo penal, envolvendo governador do Estado e outros nove réus. Segundo a Corte Superior, nao existiria motivos criveis para o nao desmembramento, considerando que apenas um dos denunciados era possuidor de foro privilegiado. Mais, consultar o informativo nº 473, do STJ, sobre a Questão de Ordem QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.

Também decidiu o STJ, como noticia aquele informativo, não ser admissível a reforma da sentença passada em julgado, mesmo diante da existência de erro material em sentença penal condenatória pelo crime de latrocínio, cujo início do cumprimento foi fixado em "regime inicialmente aberto". Sobreleve-se nao ter sido unânime a decisão, no entanto, o relator do voto vencedor, Min. Jorge Mussi, sublinha ser neste sentido o entendimento da Corte Suprema sobre a hipótese debatida. Mais,  HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

Ainda segundo o STJ, "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC". O problema surge pois o dispositivo ordenatório do princípio da identidade física do juiz, nao traz as hipótese de sua nao incidência, como faz o Código de Processo Civil. Assim, conclui o julgado, na hipótese de férias do juiz titular, é possível que seu substituto prolate a sentença, nao ocorrendo qualquer mácula processual. Para mais detalhes, consultar Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

O STJ reafirmou o seu posicionamento no sentido de ser indispensável a apresentação, na peça acusatória do crime de calúnia, da "intenção dolosa de ofender". Do contrário, segundo o voto do relator, nao pode ser recebida a queixa crime, por ausência de justa causa. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

De passagem, a Corte Superior entendeu, ainda, nao ser possível a anulação de sentença proferida pelo corpo dos jurados, escorada em prova testemunhal, contrária à prova técnica conclusiva da inimputabilidade do agente ao tempo do crime. Segundo a Corte, nesta hipótese, nao há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - e consequentemente, ofensa ao quanto previsto no art. 593, III, 'd', do CPP. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 17/5/2011

Algo a mais nos chama a atençao: segundo o STJ, se "nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da tese de colidência da defesa, o que levou à preclusão da matéria". Precedentes citados: HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC 79.533-PE, DJe 13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.

Por hoje, é só.

Bons Estudos

Notícias

Meus caros,

Por conta dos problemas existentes, neste mês, excepcionalmente, nao pude realizar as atualizações necesárias nos blogs.

Entretanto, como a saudade foi tanta, hoje, estou postando as informações compiladas dos últimos informativos do STF e STJ.

Grande abraço a todos e bons estudos!

segunda-feira, 9 de maio de 2011

domingo, 8 de maio de 2011

Dissenso Jurisprudencial - Cloreto de Etila.

Amigos,

Continuando no propósito de informar as divergências entre a jurisprudência das Cortes Superiores, apresento o tema do dissenso de hoje, acerca da atipicidade, ou não, do crime de tráfico de cloreto de etila, o popularmente conhecido lança-perfume, por conta da exclusão desta substância do rol de entorpecentes.
Como se sabe o tipo tráfico de drogas, elencado no art. 33, da Lei no. 11.343/2006, é um tipo penal em branco, visto que a definição sobre o elemento constitutivo do tipo, qual seja, droga, encontra-se em uma outra lei ou regulamento. Em nosso país, tal definição é feita por intermédio de Resoluções, expedidas pelos órgãos de saúde pública.
Em 06.12.2000, foi editada a Resolução RDC no. 104, que excluiu o cloreto de etila do conceito de drogas. Entretanto, uma semana depois foi editada nova resolução, incluindo-a no rol de substâncias alotrópicas.
O Superior Tribunal de Justiça inclinou o entendimento segundo o qual “não é possível falar-se em abolitio criminis, em virtude da "exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (...), do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil" (HC nº 79.916, Ministro Felix Fischer, DJ de 1º.10.07).”, haja vista que “A Resolução nº 104/2000, editada pelo Diretor da ANVISA, foi considerada ato inválido, por não ter sido referendada pelo colegiado, não sendo apta, portanto, a produzir efeitos no mundo jurídico.”(AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal entende em sentido diametralmente oposto, como noticia a ementa do julgamento do HC 94397, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (HC 94397, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237.
            Verifica-se, pois, as decisões diametralmente opostas, no âmbito da Corte Suprema.
            Não obstante, é fácil concluir que, ao contrário do entendimento perfilado por Mirabete e Damásio de Jesus, a conclusão unânime dos Tribunais Superiores é que a alteração da norma integradora do tipo penal em branco implica na hipótese de abolitio criminis.

Resposta a Questão 04 Exame de Ordem 2010.3

RESPOSTA

            Primeiramente, como a questão pede para que sejam todos os argumentos necessários à defesa do acusado, alegaria, em primeiro lugar, a ausência de comprovação da culpa do agente.
            Com apoio na doutrina de Claus Roxin, afirmaria que o conceito previsibilidade – elemento constitutivo da culpa - encontra-se substituído pelos critérios de criação e realização do perito pelo agente, conforme explica Juarez Cirino dos Santos (A Moderna Teoria do Fato Punível – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 120). Assim, como a existência de um buraco na pista, causa determinante para a perda da direção e, consequentemente, na morte das vítimas, não foi criado e tampouco realizado pelo agente, não poderia o mesmo responder por qualquer crime, por ausência do elemento culpa.
            Alternativamente, caso não acolhida a tese anterior, pugnaria pela desclassificação da conduta do agente, da modalidade dolosa para culposa.
Como catalogado no art. 18, inciso I, do Código Penal, consuma-se o crime doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. De outro lado, é sabido que configura-se a hipótese de culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita que o resultado não irá ocorrer.
Na espécie, o agente acreditava, como estampado no problema, “ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro”. Esta sua ação, portanto, caracteriza a hipótese de culpa consciente e não de dolo eventual, como afirmado na denúncia.
            Portanto, caberia, de início, pedido de absolvição, em face da atipicidade da conduta do agente, e deve-se pleitear, alternativamente, a desclassificação da conduta do agente para a de homicídio culposo, com o conseqüente deslocamento da competência para o juízo singular.
O recurso cabível para tanto seria o recurso criminal em sentido estrito, como estampado no art. 581, inciso IV, do CPP.

Comentários a Questão 04 do Exame de Ordem 2010.3

Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial.
Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4)
b) Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3)
c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3)


Comentários a questão 3 da Prova da OAB 2010.3

QUESTÃO 3
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.

RESPOSTA
            De início, entremostra-se inviável o processamento da denúncia perante a Justiça Federal. Conforme previsão do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, apenas processa-se perante a Justiça Federal, “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Na hipótese, não existe qualquer bem, serviço ou interesse da união em jogo, motivo pelo qual é incompetente o juízo federal para processar a demanda.
            De outro lado, a prisão também não pode subsistir, fundada em suposto risco à conveniência da instrução criminal. Ausente a prova em concreto de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, o increspado deve ser posto em liberdade imediatamente. No particular, eis a jurisprudência do STJ:
“A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc.” (HC 121.633/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

sábado, 7 de maio de 2011

TJ/MS - Seção Criminal revoga multa aplicada a advogado que não compareu à audiência de instrução e julgamento designada

Os desembargadores da Seção Criminal concederam MS interposto pela OAB/MS contra ato praticado pelo juízo da vara Única da comarca de Glória de Dourados/MS, que aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao advogado H.B.B.V., por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento designada.
Alegou a impetrante que no dia da audiência o advogado, por meio de protocolo integrado, apresentou justificativa relatando a impossibilidade de comparecimento, pois seu cliente não poderia arcar com as despesas de viagem – argumento não aceito pelo magistrado.
A entidade salientou ainda que a multa estabelecida no art. 265 do Código Penal (clique aqui) é inconstitucional, além do que somente a OAB tem autorização legal e exclusiva para aplicação de sanções de caráter disciplinar.
Em seu voto, o desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, afastou as alegações de inconstitucionalidade do artigo em questão. Ressaltou o julgador que: "a nova redação do artigo em exame dispõe um procedimento diferido para a ampla defesa e o contraditório do defensor que, não podendo comparecer à audiência, apresenta sua justificativa no momento oportuno, requerendo a dilação de prazo ou redesignação de dia para a realização do ato. Por esta razão, a ausência injustificada do advogado não pode estar à frente das garantias e direitos dos cidadãos, mormente em se tratando da seara penal".
Por outro lado, destacou as motivações que o levaram a considerar a falta do advogado plenamente justificada e conceder a ordem. Lembrou que a acusada tem o direito de ser defendida por advogado particular de sua confiança, não importando sua condição financeira e que, no presente caso, em nenhum momento, o advogado se negou a atender às intimações para os atos judiciais, além do que a conduta do causídico em nenhum momento implicou abandono do processo.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que o advogado não desrespeitou os sujeitos do processo ou abandonou a causa, razão pela qual concederam a ordem de mandado de segurança e tornaram sem efeito a multa aplicada. A decisão foi unânime.
Processo : MS 2011.008203-7 - clique aqui.

Fonte: MIGALHAS

 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lei 12.403/2011 - Alterações sobre as medidas cautelares, prisões e liberdade provisória

Lei 12403/11 | Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA"
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Informativo 624, STF: Dissenso jurisprudencial com o STJ.

O Supremo Tribunal Federal, neste último informativo, noticia que:

"A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável. HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)"

Como se sabe, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que para ser aplicado o princípio da insignificância é imprescindível que a conduta nao possua nenhuma periculosidade social. Por conta dissso, a jurisprudência do STJ, a uníssono, entendia inaplicável o princípio nos casos de crimes contra a Administraçao.
 
"Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa." STJ, AgRg no Ag 1105736/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010.

 
"HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Ordem denegada." STJ, HC 167.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.
Constata-se, portanto, que o STJ adota posicionamento diametralmente oposto ao da Corte Suprema.
 
Diante deste último julgamento pergunto: se os crimes contra a administração pública nao são dotados de periculosidade social, quais crimes possuidores destes efeitos?
 
Bons Estudos.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Maus antecedentes - Considerações à luz do STJ

"As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal." (HC 169.229/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

"Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Precedente do STJ. (...) Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado: a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena." (HC 138.425/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 06/04/2011)

"Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente." (HC 132.751/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)

Direito Penal Atual - Aulas do Programa Saber Direito.

Direito Penal Atual é o tema em destaque desta semana do Saber Direito. O objetivo do curso é trazer aos estudantes temas atuais dentro da disciplina de Direito Penal, visto entre o rigor científico da academia, a objetividade dos concursos públicos e a praticidade do dia a dia forense. O curso começa com a tese do mestre italiano Luigi Ferrajoli, intitulada "Teoria do Garantismo Penal". Fala-se muito hoje em "garantismo" e nos "garantistas", mas o que é exatamente o garantismo?
O professor Alexandre Salim faz uma digressão acerca das teorias que explicam a criminogênese, até chegar aos três movimentos de política criminal que tomam conta hoje do debate jurídico: o abolicionismo penal, o maximalismo penal ou direito penal máximo e o minimalismo penal ou direito penal mínimo.
Depois uma análise às normas cegas, ou leis penais em branco, em especial as heterogêneas, que são complementadas por atos administrativos, a fim de verificar a sua compatibilidade, ou não, com a Constituição Federal.Em seguida, a polêmica tese do Direito Penal do Inimigo, do doutrinador alemão Günther Jakobs, até chegar às velocidades do Direito Penal, em especial a quarta, que trata do neopunitivismo aplicado hoje em sede de direito penal internacional
O curso termina com a tese do professor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, intitulada Teoria da Tipicidade Conglobante, hoje muito aplicada em sede do Superior Tribunal de Justiça quando do enfrentamento do princípio da insignificância.
Para ver as aulas, basta clicar no link:

Promotor que atuou no caso não consegue habeas corpus em favor do réu.

Pessoal,
Na linha de entendimento do STJ, para que o representante Ministerial ajuize habeas corpus, em favor de pessoa por ele denunciara, é imprescindível a demonstração de dúvida quanto à materialidade e autoria delituosa. A notícia refere-se ao HC 177681.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou o pedido apresentado por um promotor em favor do réu, condenado em processo em que ele atuou. A petição não continha documentos considerados essenciais pelos ministros, como a denúncia, a sentença ou o inteiro teor do acórdão, nem prova de que teria questionado o procedimento atacado antes da sentença.

O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, afirmando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.

Para o promotor, porém, o mero reconhecimento da vítima não bastaria. Além disso, o ato seria nulo, porque não teria sido feito diante da presença de outras pessoas semelhantes nem lançado auto detalhado do procedimento, conforme exigido pelo Código de Processo Penal (art. 226, incisos II e IV).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído. Como a tese principal do habeas corpus é de que a condenação é nula porque embasada apenas na palavra da vítima, que teria reconhecido o réu, as peças juntadas – depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação – seriam insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação.

A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a dúvida quanto ao ponto do habeas corpus ainda antes da sentença.

Fonte:Fonte: Superior Tribunal de Justiça.