sábado, 11 de junho de 2011

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime

O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.

O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.

No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime.

Fonte: STJ

Posse de carregador de celular por preso é grave

A posse de carregador de celular por um presidiário, mesmo que ele não tenha o aparelho, é falta grave. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Lei 11.466/07, o STJ entendeu que tanto a posse de aparelho celular quanto a de “componentes essenciais ao seu funcionamento” são faltas graves. O Supremo Tribunal Federal já entendeu da mesma forma.

O STJ analisou o caso de uma mulher que cumpria pena em regime fechado em São Paulo e foi flagrada com um carregador de celuares. Ela foi punida com a extensão de sua pena, mas impetrou um Habeas Corpus e conseguiu revogar a punição. O juiz de primeiro grau considerou a falta como “de natureza média”.

Com a revogação, o Ministério Público, representando o estado, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Pediu que a punição fosse mantida e a falta da presa considerada grave. O TJ concedeu o pedido. Novo HC foi impetrado no STJ.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, manteve a decisão do TJ-SP. Ele considerou que o carregador é um dos componentes essenciais referidos na Lei 1.466. Para ele,“é evidente que a proibição à posse de celulares se estende aos seus componentes, já que a intenção do legislador é evitar a comunicação entre presos”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Marcha da Maconha entra na pauta do Supremo

O Supremo Tribunal Federal deve decidir, na quarta-feira (15/6), se os cidadãos podem organizar marchas com o objetivo de chamar a atenção para o debate em torno da descriminalização do uso de drogas. Foi colocada na pauta de julgamentos da Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187) ajuizada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat.

A ação foi ajuizada em julho de 2009, quando Deborah ocupava interinamente o cargo de procuradora-geral da República. Na prática, o Supremo irá decidir se organizar as chamadas marchas da maconha, que vêm ganhando cada vez mais espaço no país, é o mesmo que fazer apologia ao uso de drogas. O relator da ação é o decano do tribunal, ministro Celso de Mello.

O debate deve girar em torno de três princípios constitucionais caros à sociedade: o direito de liberdade de reunião, proteção das minorias e a garantia de exercer a livre manifestação do pensamento. O ministro Celso de Mello admitiu dois amici curiae no processo. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), que se manifestarão no julgamento.

A vice-procuradora pediu que o Supremo dê interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal. A norma prevê pena de detenção de três a seis meses ou multa para quem fizer, “publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Deborah Duprat pede que a interpretação seja feita “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.

Como amicus curiae, a Abesup pede a ampliação da ação. A associação requer que o Supremo conceda Habeas Corpus de ofício para que seja permitido o cultivo doméstico da maconha e seu uso para fins medicinais e religiosos.

Em seu relatório, o ministro Celso de Mello destaca um dos argumentos de Deborah Duprat para justificar a necessidade da atuação do Supremo: “Nos últimos tempos, diversas decisões judiciais vêm proibindo atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa desta idéia constituiria apologia de crime”.

O ministro Celso de Mello liberou seu voto para inclusão na pauta do Supremo no dia 12 de maio, nove dias antes de a Polícia Militar de São Paulo ter reprimido com violência a Marcha da Maconha organizada em São Paulo. A manifestação havia sido proibida por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido do Ministério Público. Os desembargadores consideraram que o evento se destina a fazer apologia ao uso de drogas.

Com a decisão do Supremo, as controvérsias em torno da marcha serão pacificadas. O STF já decidiu, em ocasiões anteriores, que o direito à manifestação deve ser livre. Em junho de 2007, o tribunal derrubou decreto baixado pelo então governador Joaquim Roriz, que proibia manifestações com a utilização de carros sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e nas vias adjacentes.

Fonte: CONJUR

domingo, 5 de junho de 2011

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre caso de investigação de paternidade

Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 363889, em que a Corte analisou o direito de um jovem voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal. O voto foi proferido na sessão plenária do dia 2 de junho.

Fonte: STF

Íntegra do voto do ministro Ayres Britto sobre aplicação de lei mais branda para pequenos crimes de tráfico

Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, proferido na sessão plenária do dia 26 de maio, no Recurso Extraordinário (RE) 596152, que discute a aplicação retroativa da causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a um pequeno traficante condenado sob vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas).

Fonte: STF

Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório

 
Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.

Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.
 
Processos: HC 187220
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ipea mostra que Policia Civil tem pior avaliação

Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revela que a Polícia Civil teve a pior avaliação, segundo os brasileiros entrevistados. A constatação está na segunda edição do "Estudo Sobre a Percepção Social da Justiça", divulgado no último dia 31 de maio.

A pesquisa pedia que as pessoas atribuíssem uma nota de 0 a 4 ao desempenho de policiais federais, promotores, juízes, defensores públicos e advogados. A pior nota ficou com a Polícia Civil, 1,81. A melhor foi a da Polícia Federal, 2,2.

O estudo trouxe, ainda, dados sobre os hábitos da população na relação com a Justiça. O estudo perguntou a 1.750 pessoas quais eram os tipos de problema que costumam resolver no sistema judiciário.

Os conflitos familiares e os episódios de crime e violência são aqueles que mais motivam a busca pelo Judiciário. Previdência e relações de consumo e negócio são os menos resolvidos pelos caminhos oficiais de Justiça.

Foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os estados do país. A técnica usada é a de amostragem por cotas, que, segundo o Ipea, "garante representatividade e operacionalidade e mantém a variabilidade da amostra igual à da população nos quesitos escolhidos".

Uma das queixas mais frequentes da população, geralmente, diz respeito ao mau atendimento nas delegacias. Embora boa parte dos boletins de ocorrência possa ser feita eletronicamente, pela internet, a explicação de que a delegacia está “lavrando um flagrante” como desculpa para não atender o público virou rotina. Com informações do site do Ipea.

Fonte: Conjur

Tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é hediondo, por Luiz Flávio Gomes

O tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é hediondo. Essa foi a conclusão do julgamento do HC 161.135/MS, relatado pelo ministro Gilson Dipp (5ª Turma do STJ – julgamento em 14.04.11).

Na antiga lei de drogas, havia apenas uma causa de diminuição de pena, que era prevista no artigo 19, parágrafo único, da Lei 6.368/76, qual seja: se o agente não possuísse, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

A possibilidade de a pena atribuída ao tráfico ser diminuída em razão da primariedade, dos bons antecedentes e em razão de o agente não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa (artigo 33, parágrafo 4º, Lei 11.343/06) é novidade quanto à expressa previsão na Lei.

No presente julgado, a defesa ventilou a possibilidade de descaracterizar a hediondez do crime de tráfico quando presentes as causas de diminuição de pena, previstas no parágrafo 4º, artigo 33, da lei.

Para a 5ª Turma do STJ, no entanto, o caráter hediondo do crime de tráfico é orientação constitucional, devendo ao crime serem aplicados os rigores da Lei 8.072/90, independente de o crime ser privilegiado ou não.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, “a redução da pena, em razão do reconhecimento da causa especial de diminuição, não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas”.

Os crimes hediondos, no Brasil, ganharam um regramento jurídico específico. Quando se fala em crime hediondo imediatamente todos voltamos nossas atenções para a Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII), para a Lei 8.072/90 e suas modificações posteriores. O tráfico privilegiado, de acordo com o julgado acima citado, entra nesse regramento especial. A única cautela que o operador jurídico tem que ter é a seguinte: nem tudo que está nas leis (sobre o assunto) vale. Há muita inconstitucionalidade nessa área. Por exemplo: a proibição genérica de liberdade provisória, a proibição de substituição da pena de prisão por penas alternativas etc.

Fonte: Conjur

MEC suspende 11 mil vagas em cursos de direito mal avaliados

O Ministério da Educação suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida, publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta-feira, que receberam notas 1 e 2, em uma escala de 1 a 5, no CPC (Conceito Preliminar de Curso).


O CPC leva em conta indicadores como a titulação dos professores e a nota dos alunos no Enade 2009, exame federal que avalia os universitários. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.

O corte de vagas ficou entre 15% e 65% do total oferecido pelas instituições --quanto pior a nota, maior a redução. O entendimento é de que esses cursos não têm estrutura para receber o número de alunos que estava autorizado anteriormente.

A medida vale para o próximo processo seletivo. Os alunos já matriculados não são afetados. As instituições atingidas podem recorrer ao MEC nos próximos 30 dias.

É a segunda vez que o ministério determina a redução do número de alunos em cursos de direito mal avaliados. Em 2007, o processo de supervisão resultou no fechamento de 24 mil vagas.

SATURAÇÃO

Esse é o primeiro ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, criada recentemente. Antes, essa tarefa era compartilhada por diferentes setores do ministério, principalmente pela Secretaria de Ensino Superior.

"O ministro resolveu criar essa nova estrutura a partir de uma constatação de que a área de regulação cresceu muito, até por conta da expansão da educação superior no país, e havia necessidade então de se pensar uma estrutura específica para as questões de supervisão", afirma Luís Fernando Massonetto, professor da USP (Universidade de São Paulo) que assumiu a secretaria.

Os cursos que sofreram a medida cautelar de suspensão de vagas são todos de instituições privadas. Também foi publicada hoje a autorização para o funcionamento de 33 novos cursos de direito, totalizando 4.200 vagas. Segundo Massonetto, há cerca de um ano o MEC não autorizava a abertura de nenhum curso na área.

"O número de vagas encerradas é maior do que o de autorizadas. E essa é uma tendência para aqueles cursos que já estão com algum grau de saturação. A dinâmica é oferecer novas vagas, retirando vagas ruins do mercado. E nos cursos mais saturados, com um retirada maior do que daquelas que são recolocadas", disse.

Segundo o secretário, a intenção é estabelecer um máximo de cem vagas na abertura de cada curso para garantir a qualidade do ensino. Na avaliação do MEC, há uma relação entre a má qualidade do curso e o número elevado de vagas ofertadas. Inicialmente a medida vale para o direito, mas pode ser estendida a outras áreas.

"É muito melhor um controle pela expansão gradual das vagas do que a gente ter que tomar medidas para reduzir vagas em instituições que não cumprem satisfatoriamente o seu propósito", defende.

A suspensão é uma medida cautelar e pode ser ou não mantida no momento em que o curso passar pelo processo de renovação da autorização de funcionamento. Caso a instituição consiga melhorar a qualidade do ensino, as vagas podem ser "devolvidas".

Além do direito, a pedagogia e a medicina também já foram alvo dos chamados processos de supervisões especiais do ministério. Segundo Massonetto, não há previsão de um novo trabalho específico em alguma área. As medidas para controle de qualidade seguirão os trâmites regulares que preveem, por exemplo, que os cursos sofram redução de vagas após dois resultados insatisfatórios consecutivos nos ciclos de avaliação.

Fonte: UOL

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.

Parecer do MP defende legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, em 2008, diversos recursos foram interpostos na Justiça envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Os motoristas alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que o único meio de incriminação legítimo depois da Lei n. 11.705/2008 seria a constatação do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, comprovada pelo bafômetro ou por exames de sangue. E, como a Constituição resguarda as pessoas da autoincriminação (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), a comprovação da embriaguez ficaria mais difícil e quase que ao arbítrio do acusado, segundo argumentação do MPF.

A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo. O exame clínico ou a prova testemunhal atendia à exigência penal. Com a Lei Seca, passou-se a discutir a prova da embriaguez, com a adoção do percentual para sua constatação.

Jurisprudência das Turmas

A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é no sentido de ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. A prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

A Sexta Turma do STJ tem posicionamento divergente. A Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. A divergência entre posições de Turma é pacificada pela Seção.

No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.

O motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela norma do artigo 306 do CTB, com alteração feita pela Lei Seca. O Tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, qual seja a aferição da prova, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Argumento do MPF

No parecer encaminhado ao STJ, o MPF sustenta que não se pode condicionar o recebimento da denúncia à existência de uma prova cabal da embriaguez, especialmente quando há outros meios de prova. Não seria aceitável que uma falha de técnica legislativa fosse obstáculo à prova de embriaguez no âmbito processual penal. Segundo parecer do MP, o suspeito não estaria obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por isso, mas o Estado tem o ônus de provar o crime e não lhe pode negar os meios de fazê-lo.

No recurso interposto ao STJ , o MPDFT argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) viola o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) e cria uma situação mais favorável para aqueles que não se submetem aos exames. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.

Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Seção.
Processos: REsp 1111566
 
Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Juizado especial pode julgar casos de estupro no Distrito Federal

Pessoal,

Isso é importante, pois altera uma e outra questão acerca do assunto, muito cobrado nas provas de Direito e Processo Penal. Abs.

Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, têm competência para processar, julgar e executar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus a um homem condenado a 30 anos de reclusão, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes) contra suas filhas, menores de 14 anos, e a um mês e 20 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça contra a mãe das vítimas.

O homem foi condenado em primeira instância à pena de 52 anos e seis meses de reclusão, tendo sido a pena reduzida para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A redução da pena se deu em virtude da conjugação de normas vigentes à época dos fatos e da Lei n. 12.015/2009.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao argumento de que os crimes imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

A competência dos juizados especiais criminais do Distrito Federal para julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi determinada pela Resolução n. 7/2006, do TJDFT, mas, segundo a defesa, esse ato estaria em confronto com a Constituição, pois só a União poderia legislar sobre direito penal e processual. Além disso, estaria em conflito com o disposto no artigo 41, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha estabeleceu em seu artigo 33, que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJDFT “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução n. 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei n. 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só Vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da Lei n. 11.697/2008, que versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

O ministro relator destacou ainda que o tema já havia sido objeto de debate na Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução n. 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei nº 9.099/95 e na Lei n. 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato.

 
Processos: HC 187098
 
Fonte: STJ

terça-feira, 31 de maio de 2011

Links de artigos sobre a Nova Lei das Prisões, Liberdade Provisórias e Cautelares

Amigos,

Para facilitar o estudo, fiz uma pesquisa rápida acerca do tema título.

Estou disponibilizando os link´s dos artigos para ajudá-los na pesquisa.

Sao os seguintes artigos:

NOVA REFORMA PROCESSUAL: A AUTORIDADE POLICIAL E A CONCESSÃO DA FIANÇA EM FACE DA LEI 12.403/2011
 
REFORMA DO CPP? CAUTELARES, PRIS'AO E LIBERDADE PROVISORIA
 
TAXATIVIDADE DAS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP, DE ACORDO COM A LEI 12.403
 
 COMENTÁRIOS A LEI DAS PRISÕES
 

Principais notícias do informativo 473, do STJ.


O STJ reiterou sua jurisprudência, determinando o desmembramento do processo penal, envolvendo governador do Estado e outros nove réus. Segundo a Corte Superior, nao existiria motivos criveis para o nao desmembramento, considerando que apenas um dos denunciados era possuidor de foro privilegiado. Mais, consultar o informativo nº 473, do STJ, sobre a Questão de Ordem QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.

Também decidiu o STJ, como noticia aquele informativo, não ser admissível a reforma da sentença passada em julgado, mesmo diante da existência de erro material em sentença penal condenatória pelo crime de latrocínio, cujo início do cumprimento foi fixado em "regime inicialmente aberto". Sobreleve-se nao ter sido unânime a decisão, no entanto, o relator do voto vencedor, Min. Jorge Mussi, sublinha ser neste sentido o entendimento da Corte Suprema sobre a hipótese debatida. Mais,  HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

Ainda segundo o STJ, "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC". O problema surge pois o dispositivo ordenatório do princípio da identidade física do juiz, nao traz as hipótese de sua nao incidência, como faz o Código de Processo Civil. Assim, conclui o julgado, na hipótese de férias do juiz titular, é possível que seu substituto prolate a sentença, nao ocorrendo qualquer mácula processual. Para mais detalhes, consultar Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

O STJ reafirmou o seu posicionamento no sentido de ser indispensável a apresentação, na peça acusatória do crime de calúnia, da "intenção dolosa de ofender". Do contrário, segundo o voto do relator, nao pode ser recebida a queixa crime, por ausência de justa causa. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

De passagem, a Corte Superior entendeu, ainda, nao ser possível a anulação de sentença proferida pelo corpo dos jurados, escorada em prova testemunhal, contrária à prova técnica conclusiva da inimputabilidade do agente ao tempo do crime. Segundo a Corte, nesta hipótese, nao há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - e consequentemente, ofensa ao quanto previsto no art. 593, III, 'd', do CPP. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 17/5/2011

Algo a mais nos chama a atençao: segundo o STJ, se "nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da tese de colidência da defesa, o que levou à preclusão da matéria". Precedentes citados: HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC 79.533-PE, DJe 13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.

Por hoje, é só.

Bons Estudos

Notícias

Meus caros,

Por conta dos problemas existentes, neste mês, excepcionalmente, nao pude realizar as atualizações necesárias nos blogs.

Entretanto, como a saudade foi tanta, hoje, estou postando as informações compiladas dos últimos informativos do STF e STJ.

Grande abraço a todos e bons estudos!

segunda-feira, 9 de maio de 2011

domingo, 8 de maio de 2011

Dissenso Jurisprudencial - Cloreto de Etila.

Amigos,

Continuando no propósito de informar as divergências entre a jurisprudência das Cortes Superiores, apresento o tema do dissenso de hoje, acerca da atipicidade, ou não, do crime de tráfico de cloreto de etila, o popularmente conhecido lança-perfume, por conta da exclusão desta substância do rol de entorpecentes.
Como se sabe o tipo tráfico de drogas, elencado no art. 33, da Lei no. 11.343/2006, é um tipo penal em branco, visto que a definição sobre o elemento constitutivo do tipo, qual seja, droga, encontra-se em uma outra lei ou regulamento. Em nosso país, tal definição é feita por intermédio de Resoluções, expedidas pelos órgãos de saúde pública.
Em 06.12.2000, foi editada a Resolução RDC no. 104, que excluiu o cloreto de etila do conceito de drogas. Entretanto, uma semana depois foi editada nova resolução, incluindo-a no rol de substâncias alotrópicas.
O Superior Tribunal de Justiça inclinou o entendimento segundo o qual “não é possível falar-se em abolitio criminis, em virtude da "exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (...), do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil" (HC nº 79.916, Ministro Felix Fischer, DJ de 1º.10.07).”, haja vista que “A Resolução nº 104/2000, editada pelo Diretor da ANVISA, foi considerada ato inválido, por não ter sido referendada pelo colegiado, não sendo apta, portanto, a produzir efeitos no mundo jurídico.”(AgRg no REsp 819.757/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal entende em sentido diametralmente oposto, como noticia a ementa do julgamento do HC 94397, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (HC 94397, Relator:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237.
            Verifica-se, pois, as decisões diametralmente opostas, no âmbito da Corte Suprema.
            Não obstante, é fácil concluir que, ao contrário do entendimento perfilado por Mirabete e Damásio de Jesus, a conclusão unânime dos Tribunais Superiores é que a alteração da norma integradora do tipo penal em branco implica na hipótese de abolitio criminis.

Resposta a Questão 04 Exame de Ordem 2010.3

RESPOSTA

            Primeiramente, como a questão pede para que sejam todos os argumentos necessários à defesa do acusado, alegaria, em primeiro lugar, a ausência de comprovação da culpa do agente.
            Com apoio na doutrina de Claus Roxin, afirmaria que o conceito previsibilidade – elemento constitutivo da culpa - encontra-se substituído pelos critérios de criação e realização do perito pelo agente, conforme explica Juarez Cirino dos Santos (A Moderna Teoria do Fato Punível – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 120). Assim, como a existência de um buraco na pista, causa determinante para a perda da direção e, consequentemente, na morte das vítimas, não foi criado e tampouco realizado pelo agente, não poderia o mesmo responder por qualquer crime, por ausência do elemento culpa.
            Alternativamente, caso não acolhida a tese anterior, pugnaria pela desclassificação da conduta do agente, da modalidade dolosa para culposa.
Como catalogado no art. 18, inciso I, do Código Penal, consuma-se o crime doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. De outro lado, é sabido que configura-se a hipótese de culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita que o resultado não irá ocorrer.
Na espécie, o agente acreditava, como estampado no problema, “ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro”. Esta sua ação, portanto, caracteriza a hipótese de culpa consciente e não de dolo eventual, como afirmado na denúncia.
            Portanto, caberia, de início, pedido de absolvição, em face da atipicidade da conduta do agente, e deve-se pleitear, alternativamente, a desclassificação da conduta do agente para a de homicídio culposo, com o conseqüente deslocamento da competência para o juízo singular.
O recurso cabível para tanto seria o recurso criminal em sentido estrito, como estampado no art. 581, inciso IV, do CPP.

Comentários a Questão 04 do Exame de Ordem 2010.3

Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial.
Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4)
b) Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3)
c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3)


Comentários a questão 3 da Prova da OAB 2010.3

QUESTÃO 3
Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.

RESPOSTA
            De início, entremostra-se inviável o processamento da denúncia perante a Justiça Federal. Conforme previsão do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, apenas processa-se perante a Justiça Federal, “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Na hipótese, não existe qualquer bem, serviço ou interesse da união em jogo, motivo pelo qual é incompetente o juízo federal para processar a demanda.
            De outro lado, a prisão também não pode subsistir, fundada em suposto risco à conveniência da instrução criminal. Ausente a prova em concreto de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, o increspado deve ser posto em liberdade imediatamente. No particular, eis a jurisprudência do STJ:
“A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc.” (HC 121.633/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009)

sábado, 7 de maio de 2011

TJ/MS - Seção Criminal revoga multa aplicada a advogado que não compareu à audiência de instrução e julgamento designada

Os desembargadores da Seção Criminal concederam MS interposto pela OAB/MS contra ato praticado pelo juízo da vara Única da comarca de Glória de Dourados/MS, que aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao advogado H.B.B.V., por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento designada.
Alegou a impetrante que no dia da audiência o advogado, por meio de protocolo integrado, apresentou justificativa relatando a impossibilidade de comparecimento, pois seu cliente não poderia arcar com as despesas de viagem – argumento não aceito pelo magistrado.
A entidade salientou ainda que a multa estabelecida no art. 265 do Código Penal (clique aqui) é inconstitucional, além do que somente a OAB tem autorização legal e exclusiva para aplicação de sanções de caráter disciplinar.
Em seu voto, o desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, afastou as alegações de inconstitucionalidade do artigo em questão. Ressaltou o julgador que: "a nova redação do artigo em exame dispõe um procedimento diferido para a ampla defesa e o contraditório do defensor que, não podendo comparecer à audiência, apresenta sua justificativa no momento oportuno, requerendo a dilação de prazo ou redesignação de dia para a realização do ato. Por esta razão, a ausência injustificada do advogado não pode estar à frente das garantias e direitos dos cidadãos, mormente em se tratando da seara penal".
Por outro lado, destacou as motivações que o levaram a considerar a falta do advogado plenamente justificada e conceder a ordem. Lembrou que a acusada tem o direito de ser defendida por advogado particular de sua confiança, não importando sua condição financeira e que, no presente caso, em nenhum momento, o advogado se negou a atender às intimações para os atos judiciais, além do que a conduta do causídico em nenhum momento implicou abandono do processo.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que o advogado não desrespeitou os sujeitos do processo ou abandonou a causa, razão pela qual concederam a ordem de mandado de segurança e tornaram sem efeito a multa aplicada. A decisão foi unânime.
Processo : MS 2011.008203-7 - clique aqui.

Fonte: MIGALHAS

 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Lei 12.403/2011 - Alterações sobre as medidas cautelares, prisões e liberdade provisória

Lei 12403/11 | Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA"
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011