domingo, 8 de maio de 2011

Resposta a Questão 04 Exame de Ordem 2010.3

RESPOSTA

            Primeiramente, como a questão pede para que sejam todos os argumentos necessários à defesa do acusado, alegaria, em primeiro lugar, a ausência de comprovação da culpa do agente.
            Com apoio na doutrina de Claus Roxin, afirmaria que o conceito previsibilidade – elemento constitutivo da culpa - encontra-se substituído pelos critérios de criação e realização do perito pelo agente, conforme explica Juarez Cirino dos Santos (A Moderna Teoria do Fato Punível – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 120). Assim, como a existência de um buraco na pista, causa determinante para a perda da direção e, consequentemente, na morte das vítimas, não foi criado e tampouco realizado pelo agente, não poderia o mesmo responder por qualquer crime, por ausência do elemento culpa.
            Alternativamente, caso não acolhida a tese anterior, pugnaria pela desclassificação da conduta do agente, da modalidade dolosa para culposa.
Como catalogado no art. 18, inciso I, do Código Penal, consuma-se o crime doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. De outro lado, é sabido que configura-se a hipótese de culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas acredita que o resultado não irá ocorrer.
Na espécie, o agente acreditava, como estampado no problema, “ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro”. Esta sua ação, portanto, caracteriza a hipótese de culpa consciente e não de dolo eventual, como afirmado na denúncia.
            Portanto, caberia, de início, pedido de absolvição, em face da atipicidade da conduta do agente, e deve-se pleitear, alternativamente, a desclassificação da conduta do agente para a de homicídio culposo, com o conseqüente deslocamento da competência para o juízo singular.
O recurso cabível para tanto seria o recurso criminal em sentido estrito, como estampado no art. 581, inciso IV, do CPP.

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