terça-feira, 31 de maio de 2011

Principais notícias do informativo 473, do STJ.


O STJ reiterou sua jurisprudência, determinando o desmembramento do processo penal, envolvendo governador do Estado e outros nove réus. Segundo a Corte Superior, nao existiria motivos criveis para o nao desmembramento, considerando que apenas um dos denunciados era possuidor de foro privilegiado. Mais, consultar o informativo nº 473, do STJ, sobre a Questão de Ordem QO na APn 425-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/5/2011.

Também decidiu o STJ, como noticia aquele informativo, não ser admissível a reforma da sentença passada em julgado, mesmo diante da existência de erro material em sentença penal condenatória pelo crime de latrocínio, cujo início do cumprimento foi fixado em "regime inicialmente aberto". Sobreleve-se nao ter sido unânime a decisão, no entanto, o relator do voto vencedor, Min. Jorge Mussi, sublinha ser neste sentido o entendimento da Corte Suprema sobre a hipótese debatida. Mais,  HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

Ainda segundo o STJ, "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC". O problema surge pois o dispositivo ordenatório do princípio da identidade física do juiz, nao traz as hipótese de sua nao incidência, como faz o Código de Processo Civil. Assim, conclui o julgado, na hipótese de férias do juiz titular, é possível que seu substituto prolate a sentença, nao ocorrendo qualquer mácula processual. Para mais detalhes, consultar Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

O STJ reafirmou o seu posicionamento no sentido de ser indispensável a apresentação, na peça acusatória do crime de calúnia, da "intenção dolosa de ofender". Do contrário, segundo o voto do relator, nao pode ser recebida a queixa crime, por ausência de justa causa. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

De passagem, a Corte Superior entendeu, ainda, nao ser possível a anulação de sentença proferida pelo corpo dos jurados, escorada em prova testemunhal, contrária à prova técnica conclusiva da inimputabilidade do agente ao tempo do crime. Segundo a Corte, nesta hipótese, nao há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - e consequentemente, ofensa ao quanto previsto no art. 593, III, 'd', do CPP. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 17/5/2011

Algo a mais nos chama a atençao: segundo o STJ, se "nas alegações finais, nada se arguiu a respeito da tese de colidência da defesa, o que levou à preclusão da matéria". Precedentes citados: HC 80.734-SP, DJ 17/12/2007; RHC 13.930-SC, DJ 26/5/2003, e HC 79.533-PE, DJe 13/10/2008. HC 143.643-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/5/2011.

Por hoje, é só.

Bons Estudos

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